domingo, 17 de julho de 2011

Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA


O cidadão comum pode sempre fazer uso da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) para aceder à informação que queira:
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
A abrangência da LADA não se aplica somente aos órgãos das autarquias locais. É extensível a toda a administração pública e a empresas públicas: Escolas, Centros de Saúde, Hospitais, Repartições Públicas, Empresas Municipais e Intermunicipais, Associações de Municípios e de Freguesias, etc., etc., etc…
Todos estes organismos estão, por lei, obrigados a divulgar no seu site internet:
Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
A estes podemos juntar, a título de exemplo, a obrigatoriedade de publicação na internet das actas de reuniões de câmara e assembleia municipal, editais, relatórios e estudos…

De acordo com a lei, e com opinião informal da CADA (Comissão que acompanha a execução da Lei de Acesso), empresas de direito privado que estejam na gestão de bens públicos são também passíveis de aplicação da LADA. Nomeadamente empresas concessionárias de distribuição de água e de recolha de lixo. Inclusive as sociedades anónimas que agora são criadas um pouco por todo o país para construir os tão anunciados centros escolares. Se vão construir e ser proprietárias de escolas, colocam-se sob a alçada da LADA.

A CADA (Comissão de Aceso aos Documentos Administrativos) é o órgão nacional que vela pelo livre acesso a toda esta informação. É a esta comissão que nos devemos dirigir sempre que os nossos direitos no âmbito da informação não sejam respeitados.

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